Profa. Dra. Nídia Limeira de Sá
O Projeto de Lei nº 7.672, de 2010, conhecido como “Lei da Palmada”, foi aprovado no dia 14 de dezembro de 2011, numa Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Foi analisado em caráter conclusivo, o que significa que pode seguir diretamente ao Senado, sem a necessidade de passar pelo plenário da Câmara. O Substitutivo da Deputada Teresa Surita, do PMDB, é bem mais claro que a proposta inicial, apresentada pela Deputada Maria do Rosário, do PT. O assunto envolve modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na LDB e no novo Código Civil.
A redação da
Deputada Maria do Rosário dizia que o Projeto de Lei nº 7.672 “dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de
13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de
10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do
adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal,
mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de
quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências”. Já
o Substitutivo da Deputada Teresa Surita diz que o Projeto de Lei, atualmente
aprovado na Câmara, “altera a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de
agressões físicas ou de tratamento cruel ou degradante”.
Depois de
muitas audiências públicas, debates e enfrentamento, principalmente com a
bancada evangélica, que se opôs radicalmente à primeira redação, o texto foi
substituído pelo da relatora Deputada Teresa Surita. Apenas a partir dos
títulos nota-se que entre a primeira versão e a última houve uma profunda
mudança.
O primeiro
Projeto até que foi batizado coerentemente como “Lei da Palmada”, pois que
abrangia “qualquer forma de punição
corporal, mediante a adoção de castigos moderados e imoderados”, nos quais,
certamente, qualquer palmada estaria incluída. Já o Projeto que será
encaminhado ao Senado detém-se “apenas” ao “uso
de agressões físicas ou de tratamento cruel ou degradante”, nos quais,
certamente as palmadas não mais se incluem. Logo, o coerente é que este apelido
seja modificado, de “Lei da Palmada” para “Lei Contra as Agressões Físicas a
Crianças e Adolescentes”. Este mero esclarecimento poderá evitar diversos
constrangimentos.
A primeira
proposta defendia que o Artigo 18ª, a ser modificado no ECA (1990) tivesse a
seguinte redação:
“Art. 18A – A criança e o adolescente têm
direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a
adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer
propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado
ou em locais públicos”.
Propunha,
também, que o artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), que
diz que aos pais compete exigir
que os filhos menores “lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”,
passasse a ter a seguinte redação: "Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
VII. Exigir, sem o uso de força física,
moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição" (grifos meus).
A primeira
versão pretendia, ainda, “promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à
proteção dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e
35, da Lei 9394, de 20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a
introduzir no currículo do ensino básico e médio um tema transversal referente
aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais” (grifos
meus) – cometendo, inclusive dois erros crassos, pois a Lei 5692/1971 já foi
revogada e o ensino básico inclui o ensino médio.
A pretendida
obrigatoriedade de se “promover reformas
curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos
direitos da criança e do adolescente” foi retirada na segunda versão, passando
a ser proposta uma alteração no Artigo 26 da LDB, o qual passaria a vigorar com
o seguinte texto: § 7º Conteúdos
relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência
contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput
deste artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de
13 de julho
de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e
distribuição de material didático adequado” (grifos meus). Ou seja,
retirou-se a introdução de “disciplinas”, ficando o assunto apenas como “tema transversal” nos currículos e
garantindo-se a “produção e distribuição
de material didático adequado”.
Uma questão
central agora é: O que é “agressão física”? A correção que os pais impõem aos
filhos, envolvendo “palmadas”, “chineladas”, “varadas”, são agressões físicas?
O texto do
Substitutivo define que: “Para os fins
desta Lei, considera-se: I – agressão física: ação de natureza disciplinar ou
punitiva com o uso da força física que resulte
em lesão à criança ou adolescente; II – tratamento cruel ou degradante:
conduta ou forma cruel de tratamento que
humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o
adolescente” (grifos meus).
Estes
aprimoramentos foram muito importantes, pois, durante os debates se queria
criminalizar até mesmo qualquer ação que gerasse “sofrimento” (sem definição).
Agora, no entanto, está definido que agressões físicas são as que resultam em lesão e que o tratamento cruel e
degradante são condutas ou formas cruéis
de tratamento.
Em minha
opinião, O SENADO DEVERIA PROPOR que o texto excluísse as palavras: “que humilhe”, e “que ridicularize”, pois estas, assim como estão, podem gerar muita
confusão e incompreensões. É legítimo que a Lei diga que se põe contra “conduta
ou forma cruel de tratamento que ameace gravemente a criança e o adolescente”,
mas, daí a se por contra qualquer tipo de “ridicularização” e “humilhação” é um
tanto demais, pois, abre portas para inúmeros confrontos sociais, pois um ato
para ser considerado “ridículo” ou “humilhante” há de depender da perspectiva
de quem avalia.
O texto do
Substitutivo é bastante longo e traz o relatório de diversas discussões que
ocorreram sobre o assunto. Neste texto, faz-se uma ligação direta com diversas
conquistas efetuadas pelo ECA visando a proteção da criança e do adolescente, o
qual estabelece que é “dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Como já
assinalamos, a ligação direta com “palmadas” aconteceu devido à primeira
proposta (da deputada Maria do Rosário) que se referia a “qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos
moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na
escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos”.
Houve o entendimento de que os “castigos moderados” incluíam aquilo que a
maioria dos pais brasileiros usa para educar seus filhos, e a proibição
taxativa de “palmadas” seria uma flagrante invasão do Estado na vida privada da
maioria das famílias brasileiras. Depois dos debates, a solução por incluir no
texto a “agressão física” e o “tratamento cruel e degradante” amenizou as
preocupações e os confrontos. No entanto, urge ainda questionar outros
aspectos.
Precisamos
entender qual o motivo de tamanha resistência, principalmente dos evangélicos,
contra a proibição para a aplicação de castigos físicos. Inclusive, no texto do
Relatório para o Projeto de Lei atual, há o comentário de que existem “fatores religiosos que contribuem para a
naturalização da violência”. Ora, certamente a relatora deste texto queria
se referir ao discurso bíblico como um dos fatores religiosos mais influentes
para aquilo que ela chama de “naturalização da violência com base em fatores
religiosos”. Este pensamento lá está como quem joga uma ideia “para ver se
cola”, para ver se haverá oposição. Ora, nós, que representamos segmentos
religiosos, precisamos requisitar que estes “fatores
religiosos que contribuem para a naturalização da violência” sejam
explicitados. Esta explicitação não foi feita, pelo menos no caso dos cristõas,
porque equivaleria a dizer que os cristãos têm posturas que tomam a violência
como coisa natural, e isto não é verdade.
Para facilitar
a discussão, passarei a explicitar o que dizem os princípios bíblicos, pois deles vem
a influência de “fatores religiosos”
para que as famílias cristãs utilizem ações que podem trazer certo incômodo físico
e emocional às crianças, com o objetivo de correção em casos de indisciplina.
Verdadeiramente há diversos textos considerados sagrados pelos cristãos que
claramente ensinam que é perfeitamente legítimo e desejável que os pais
corrijam seus filhos fazendo uso de algo que lhes traga certa dor física e
emocional diante de erros que precisam ser descontinuados. O tema que causa
mais espanto por parte dos que rejeitam a influência judaico-cristã refere-se
ao uso da “vara”, pois em Provérbios 23:13 e 14 está escrito: “Não retires a disciplina da criança; pois
se a fustigares com a vara, nem por isso morrerá. Tu a fustigarás com a vara, e
livrarás a sua alma do inferno”. O verbo significa “bater com alguma coisa flexível”.
Segundo a visão bíblica, a raça humana tem uma inclinação
natural para o erro, para aquilo que a Bíblia chama de “pecado”, por isto a criança
não pode ser deixada entregue a si mesma, pois ela tenderá a escolher o mal.
Diz o texto de Provérbios 29:15: “A vara
e a repreensão dão sabedoria, mas a criança entregue a si mesma, envergonha a
sua mãe”. O Salmo mais lido e conhecido, de número 23, diz que há consolo
na “vara“ e no “cajado”- Salmo 23: 4.
Considerando esta tendência à desobediência, diz a Bíblia:
“A estultícia está ligada ao coração da criança, mas a
vara da correção a afugentará dela” - Provérbios 22:15.
Os cristãos e os judeus creem que a correção colabora para afugentar a estultícia (tolicie, estupidez,
asneira, inépcia). Neste sentido, a Bíblia confirma o pressuposto da ciência
behaviorista, que diz que a punição diminui a frequência da ocorrência do
comportamento que se quer extinguir ou descontinuar. Assim, pelo discurso
bíblico, a punição, ou castigo físico, é bem-vindo, se bem aplicado, pois o próprio
Deus se compara a um pai que castiga o seu filho com amor e intencionalidade. O
texto sagrado diz: “Sabes, pois, no teu
coração que, como um homem castiga a seu filho, assim te castiga o SENHOR teu
Deus”- Deuteronômio 8:5. Noutro texto, diz: “Se suportais a
correção, Deus vos trata como filhos; porque, que filho há a quem o pai não
corrija?” - Hebreus 12:7. E
ainda: “Porque o Senhor corrige o que
ama, e açoita a qualquer que recebe por filho” - Hebreus 12:6. A
advertência bíblica, no entanto, é para que não haja extrapolação ou violência,
pois diz: “E vós, pais, não provoqueis
vossos filhos à ira” - Efésios 6:4,
e, “Vós, pais, não irriteis a vossos filhos, para que não
percam o ânimo”- Colossenses 3:21.
Em suma, para a população que segue os preceitos
judaico-cristãos, repreender a um filho, até o limite de usar a vara com
intencionalidade de correção, e sem abusar ao ponto de provocar a ira da
criança ou irritá-la, é uma manifestação de amor e cuidado. “Porque o SENHOR repreende aquele a quem
ama, assim como o pai ao filho a quem quer bem” - Provérbios 3:12.
Um Estado que se impusesse contra isto, contra esta
prática bem-intencionada das famílias cristãs, estaria querendo flagrantemente
oferecer resistência a um grupo que tem contribuído tanto para a construção da
sociedade brasileira com base na justiça e no amor fraterno. FAZER UMA LEI PARA
IMPEDIR QUE OS CRISTÃOS OBEDEÇAM A PALAVRA DE DEUS, SERIA UMA AFRONTA MUITO
GRANDE!
É óbvio que aqueles que compuseram a chamada “Lei da
Palmada” sabem que o discurso bíblico influencia a nossa sociedade, pois o
Brasil é um país que tem um povo que, na maioria, baseia-se em princípios
judaico-cristãos. Os princípios bíblicos seguidos por evangélicos e católicos, principalmente,
compõem inúmeras referências à Educação. CONTRADIZENDO UMA IDEIA RELIGIOSA
AQUI, OUTRA ALI, O ESTADO SE METE NA DIMENSÃO ESPIRITUAL DA SOCIEDADE, TENTANDO
IMPOR-SE, ASSIM, E ATENTANDO CONTRA UMA DAS MAIS PRECIOSAS BASES DA DEMOCRACIA;
A LIBERDADE RELIGIOSA.
A Bíblia é clara ao defender a autoridade dos pais sobre
os filhos e ao estabelecer a Família como entidade responsável diante do
Criador. Se o Estado impuser uma lei que vai contra os princípios considerados
sagrados pelos cristãos, isto significará que o Estado está discriminando esta
parcela da população, justamente num tempo em que se fala tanto em considerar
as diferenças e em ter uma postura de tolerância.
Ora, se judeus e cristãos entendem que devem corrigir
seus filhos, o Estado tem o poder de intervir apenas nos casos em que esta
“correção” afrontar a integridade das crianças e adolescentes. Mas, para estas
atitudes - que não são nada educacionais nem espirituais, mas fruto de descontrole
emocional e maldade - já há legislação ampla. O BRASIL NÃO TEM A MENOR
NECESSIDADE DA “LEI DA PALMADA”, a não ser para experimentar se o povo está
atento o organizado para resistir às ingerências do Estado sobre as suas vidas
particulares.
Esta mesma postura do governo atual tem sido vista em
outras frentes de discussão, pois, também há desconsideração dos princípios
bíblicos nos casos da luta pela aprovação do aborto, do casamento homoafetivo,
das ações de transexualização com recursos públicos, da profissionalização da prostituição, etc. Em verdade, se um Estado sempre se direciona contra os princípios bíblicos e
firma posição a favor do ateísmo, este é um falso estado laico.
Ora, A LEI
ATUAL PRECISA PASSAR A SER CHAMADA “LEI CONTRA A AGRESSÃO FÍSICA”! Naquilo que
esta Lei se coloca para impedir a agressão física, nós, cristãos, somos
favoráveis! Ora, quem haveria de ser contra textos que instituem o direito de
que as crianças e adolescentes tenham sua integridade física, psíquica e moral
salvaguardadas sob todos os aspectos?
O perigo não
está mais no texto da Lei, está no que se pode fazer a partir dele, quando
entidades e pessoas que pretensamente representem o Estado, se puserem a
invadir as famílias, impondo-se contra a liberdade religiosa e tentando
ATRIBUIR AO ESTADO UM PODER MAIOR QUE O PODER FAMILIAR.
O relatório
que acompanha o texto atual cita documentos oficiais de outros países para
dizer que À AUTORIDADE PÚBLICA ESTÁ ASSEGURADO O DIREITO DE TER “INGERÊNCIA NA VIDA FAMILIAR” para “a proteção da saúde ou da moral, ou a
proteção dos direitos e das liberdades de terceiros”. Diz: “Importa assinalar que, já
na década de 30 do
Século XX, pelo Decreto
No. 24.645, de
1934, o então
presidente Getúlio Vargas
fixou efetivas medidas de proteção aos animais. O Decreto destinado a
conter, limitar, evitar, impedir que animais
fossem submetidos a maus-tratos, dispôs,
em seu artigo
1º , que ‘todos os animais existentes no país são
tutelados do Estado’, e adjudicou
aos representantes do
Ministério Público a
tarefa de assisti-los
em juízo. Esse mesmo direito não foi, então, reconhecido às crianças”. Ora,
a tutela de crianças deve ser das famílias, antes que do Estado!
Diz, ainda,
o texto: “Ao enviar ao Parlamento o
Projeto de Lei nº 7.672, de 2010, o Poder Executivo tornou-se objeto de
críticas. Entre os argumentos contrários, advogou-se pelo direito dos responsáveis de bater em crianças e adolescentes e que a regulação configura interferência indevida
por parte do Estado nas relações familiares. Esse argumento não encontra
respaldo quando se considera que tudo o que se refere à essencialidade
humana deve merecer a proteção do Estado. (...) Nessa perspectiva, os direitos
humanos colocam a ação pública
sob a responsabilidade da
sociedade, que deve, sim, direcionar todos os seus esforços para garantir a
integridade física e psicológica de crianças e adolescentes, mesmo no ambiente familiar. (...)
No momento em
que se afirma,
tanto na esfera constitucional como na esfera legal, a
condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, afasta-se de
pronto a presunção de que os filhos
podem ser submetidos a medidas disciplinares
violentas, ainda que
seus pais entenderem como adequadas. Por conseguinte, a
condição de sujeitos de direitos garante às crianças e aos adolescentes o
respeito à dignidade e integridade pessoal, não se constituindo invasão de
privacidade ou interferência no
poder familiar a ação do estado ou da
sociedade para os proteger (...) Observa-se
uma resistência robusta
em aprovar uma
legislação que garanta,
explicitamente, a integridade pessoal de crianças e adolescentes. Os
que se
posicionam contrariamente à
proibição legal pretendida parecem
ignorar que os
castigos corporais são
contraproducentes, ineficazes, perigosos e perniciosos, segundo
resultados de pesquisas em diversas áreas do conhecimento. Há que se reconhecer
que o uso sistemático de castigos corporais está relacionado a problemas de
saúde mental em crianças e jovens, entre os quais se destacam
depressão, infelicidade, ansiedade e
sentimentos de desespero”.
Nós, cristãos, não advogamos o “direito de bater”, advogamos o direito de educar da forma que
julgarmos conveniente à luz dos preceitos bíblicos. Não fazemos parte desta “resistência robusta
em aprovar uma
legislação que garanta,
explicitamente, a integridade pessoal de crianças e adolescentes”. ESTA LIGAÇÃO LINEAR
QUE O TEXTO FAZ COM OS GRUPOS QUE NÃO APOIAM INTEGRALMENTE ESTA LEI É
FLAGRANTEMENTE MAL-INTENCIONADA. Jamais defendemos medidas disciplinares
violentas, pois contra isto se põe o discurso bíblico. Há uma enorme inverdade
quando se afirma que “Os que se
posicionam contrariamente à proibição legal pretendida parecem
ignorar que os
castigos corporais são
contraproducentes, ineficazes, perigosos e perniciosos, segundo
resultados de pesquisas em diversas áreas do conhecimento”.
Dizemos que construção
retórica quer lançar a sociedade contra os grupos que resistem e quer “colocar
no mesmo saco” pais altamente dedicados e amorosos, que impingem castigos
físicos controlados e equilibrados como forma de dar limites aos comportamentos
infantis, junto com pais desequilibrados e violentos que impingem sofrimentos e
agressões a seus filhos.
Ora, trata-se
de uma enorme disputas nos discursos.
Os “estudos da argumentação e do discurso” mostram como linguagens
e discursos instituem realidades, por isto se torna tão importante o confronto.
Pelo que os discursos passaram a ser encarados como instituidores da realidade, se pode entender que a luta na qual
estamos envolvidos envolve pressupostos centrais da subjetividade cristã.
O estudo dos discursos e a desconstrução das ideias
básicas instituídas na sociedade passam a ser muito valorizados hoje em dia,
pelo entendimento de que, de texto em texto, de discurso em discurso, o ser
humano pode ser transformado. Assim, o Cristianismo, as igrejas e os preceitos
bíblicos são tidos como inimigos da evolução cultural. O objetivo dos
opositores não é destruir a religião, mas, destruir a necessidade que as
pessoas têm de discursos como o judaico-cristão.
O discurso bíblico, por sua
antiguidade, sua história, sua abrangência e sua influência em nossa sociedade,
é um discurso “poderoso” que tem grande penetração na maneira como nossa
cultura entende e interpreta todas as situações nas quais nos envolvemos como
grupo social.
Apesar de acreditar que os
condicionantes sociais existam, nós, cristãos, admitimos a existência de
verdades transcendentais, cremos em valores imutáveis, universais, e temos
práticas influenciadas por nossa fé. Assim, como devemos respeito aos que não
pensam como nós, devemos ser respeitados, pois assim se sustenta a democracia.
O texto do relatório do Substitutivo diz que “a cultura ainda prevalente na
sociedade brasileira de que a
aplicação de castigos
corporais e psicológicos considerados
pelo senso comum
como ‘brandos’ não
causam nenhum prejuízo à
formação integral da
criança e do
adolescente. Aliás, ainda vige a
idéia de que
os castigos forjam
a personalidade, contribuindo
para a formação de uma “pessoa de
bem”. Estas ideias – que traduzem visões cristãs - são colocadas como
erradas diante de uma sociedade eminentemente cristã! Isto é um absurdo! Todos
têm o direito de discordar de ideias que os cristãos acreditam, mas não têm o
direito de colocar princípios cristãos como errados em documentos que hão de
vigir para toda a sociedade, compondo as políticas públicas que serão
sustentadas com tributos públicos, com os quais os cristãos contribuem.
Segundo o mesmo texto, “uma das dificuldades
relatadas nos estudos
sobre a proibição do uso de
castigos corporais em crianças reside nas crenças dos pais e responsáveis sobre
o que seria
legalmente admissível. Alguns
consideram que castigos considerados
leves, como “palmadinhas‟, não
estariam incluídos na proibição, pois, na sua visão, não têm conseqüências perniciosas para a vida da criança.
Observa-se, portanto, que a mudança de valores sobre o que é certo ou errado
demandará um período de maturação e exigirá a mobilização contínua do Estado e
da sociedade civil
organizada para divulgação
dos danos físicos
e psicológicos que as crianças e adolescentes sofrem com essa prática,
bem como a discussão de alternativas não violentas de educação”. Ora, a
visão de que “palmadinhas” não têm consequências perniciosas na vida das
crianças é uma ideia bíblica, não é uma ideia de um grupo de educadores e pais
desavisados e sem conhecimento científico.
Está confessado no texto oficial que o que o Estado deseja é “mudança de valores sobre o que é certo ou errado demandará um período
de maturação e exigirá a mobilização contínua do Estado e
da sociedade civil” . Diz-se da intenção de que Estado
e sociedade civil organizada divulguem
os “danos
físicos e psicológicos que as
crianças e adolescente sofrem com essa prática, bem como a discussão de
alternativas não violentas de educação”. Ora, as correções aplicadas pelos
pais cristãos não são “alternativas
violentas de educação”, e, se é de se divulgar, que se divulguem também os
ganhos psicológicos e físicos que as crianças que são tratadas com limites
alcançam com a disciplina amorosa.
A sociedade brasileira está sendo flagrantemente
afrontada nestes dias, de uma forma como jamais se viu. O governo atual está abrindo
diversas frentes para impor a ideologia de partidos e grupos que se opõe a
diversos conceitos que embasam a sociedade brasileira. Precisamos abrir os
olhos e fazer leituras aprofundadas sobre os últimos acontecimentos.
O que está parecendo é que há um orquestrado ensaio para o
estabelecimento de um Estado totalitário e ateu. Este totalitarismo vai se
estabelecendo devagar, com imposições aqui e ali. Instituições civis são a
maior oposição ao totalitarismo (controle total do Estado sobre a sociedade). A
família é uma poderosa instituição civil, logo, inúmeras ações estão sendo tomadas
para conferir ao Estado um poder maior que o poder das famílias, afirmando implicitamente que a educação dos filhos é atribuição
do Estado, e que este pode ditar normas aos pais, o que é falso. A instituição
familiar antecede o Estado e não pode ser invadida por ele; isto só acontece
nos regimes totalitários.
No caso da chamada Lei da Palmada, por exemplo, o que
está por trás são ações de investida contra duas instituições: a Família e a
Igreja.
Ademais, O PROJETO DE LEI ATUAL INSITUI PODER DE
VIGILÂNCIA a funcionários públicos, professores, médicos, Conselheiros
Tutelares, enfim, ao outro social, os quais passam a ser olhos do Estado sobre
a Família. E, se estes não cumprirem o papel de vigilância, serão, eles mesmos,
criminalizados. Em outras palavras, você será vigiado e terá, por força de lei,
que também vigiar. Se não o fizer, o punido será você.
Diz o texto atual que a Lei Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 deve estabelecer, no seu
Art. 245; “Deixar o profissional
de saúde, o professor,
o responsável por
estabelecimento de atenção à saúde ou de educação básica, ou
qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou
função pública de comunicar à autoridade competente os casos de que
tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de agressão física, tratamento cruel ou degradante ou
maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena – multa
de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência”. Veja-se como é denunciadora a construção de UM
EXÉRCITO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS COMO AGENTES VIGILANTES EM NOME DO ESTADO! Os
estados totalitários costumam ter estas práticas...
Esta Lei
pode gerar uma série de denúncias infundadas e levar crianças indefesas a serem
afastadas de seus pais. O que o Estado fará com estas crianças, caso elas
percam o direito de ter os pais por perto?
Ora, denunciar agressões físicas e violência contra
as crianças e adolescentes é muito salutar, e esta prática deve ser exercida
por parte de todos os cidadãos, mas, suscitar desconfiança e incitar confrontos
e constrangimentos sociais é um enorme absurdo. ESTE
PROJETO DE LEI TEM COMO IDÉIA FUNDAMENTAL A DE QUE COMPETE AO ESTADO, E NÃO AOS
PAIS, DETERMINAR COMO OS FILHOS DEVEM SER EDUCADOS, E LANÇA UMA SUSPEIÇÃO SOBRE
TODO O AMBIENTE DOMÉSTICO, QUE PASSA A SER CONTROLADO POR INÚMERAS PESSOAS NA
CONVIVÊNCIA SOCIAL, E, EM CERTOS CASOS, COM O APOIO DE TESTEMUNHAS,
O CÓDIGO PENAL PODE SER INVOCADO.
O que pode acontecer a partir daí? O que será passado às
crianças e adolescentes por meio do tema transversal que será apresentado nas
escolas do Ensino Fundamental?
O texto atual do Projeto de Lei infantiliza os pais,
tratando-os como se não soubessem escolher as mais adequadas formas de educação
de filhos. Abre portas para incluir na área da Educação temas que permitam
trabalhar a subjetividade das crianças lançando desconfiança sobre os critérios
de educação dos seus pais – o que é um crime contra a auto-estima das crianças
e contra o equilíbrio familiar. É mesmo como diz a intenção pós-moderna: agir
para colocar sob suspeita todas as ideias, todas as instituições e todas as
formas de poder...
Ademais, A
LEI DA PALMADA PROPUGNA UMA EDUCAÇÃO QUE ESTIMULA A IMPUNIDADE. Ora, a maioria
de nós não experimentou espancamento, mas palmadas quase todos experimentaram,
como atos de amor e de educação. Quem nunca viu crianças interrompendo aos
berros quando o pai conversa, crianças furtando objetos dos coleguinhas, fazendo
exigências como se os adultos tivessem que obedecê-las, testando para ver se
alguém vai fazê-las parar? Acaso é tão difícil entender que as diversas formas de violência na
sociedade iniciam com rebeldias na família? O Estado coibe a violência
praticada por adultos, por que as famílias não podem começar a coibir as rebeldias
em casa? Ora, antes de viver no Estado, as pessoas vivem em família...
O Estado
está exercendo sua autoridade de forma abusiva. Isto é grave.
NÃO
PRECISAMOS DE UMA LEI COMO ESSA, POIS JÁ TEMOS UMA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO
AGRESSOR FÍSICO, SEJA PAI OU NÃO. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já
condena maus-tratos, e não precisamos de uma lei que define palmadas como maus-tratos.
Esta lei, ao “defender” as crianças, acaba ferindo o direito de educar dos
pais. Se se quer aumentar a
repressão sobre as agressões e os mau-tratos bastaria aumentar as penas no
próprio texto do ECA.
Há ano Brasil um sem número de leis inócuas, pois o
Estado não tem como fiscalizar a sua aplicação. É o caso da Lei da Palmada, que
se sobrepõe a leis já existentes e que tratam do assunto com o devido rigor.
Outra sugestão é QUE O SENADO INCLUA O NASCITURO no texto
da referida Lei nº 7.672, de 2010. Esta inclusão eu pagaria
para ver, mas, infelizmente sei que esta é uma luta hercúlea, pois, o mesmo
Estado que quer “defender” as crianças indefesas contra agressões e maus-tratos
dos pais não quer defender os nascituros que estão indefesos nas barrigas das
mães e que são mortos, despedaçados, em nome do “Direito Humano” que a mulher
tem sobre seu corpo.
E por que o Estado está cada vez mais facilitando o
divórcio? Parece incoerente que o Estado se ponha tão contra as diversas formas
de correção nas famílias mas não se põe contra a separação dos pais – que
deixam inúmeras crianças feridas na sua vida socio-emocional, com seu
desenvolvimento prejudicado, e com seu futuro incerto? Pelo contrário, o Estado
tem facilitado o divórcio, por meio das novas leis recentemente estabelecidas. Por
que o Estado não investe tanto esforço em fazer leis contra o infanticídio
indígena?
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
Nº 7672, DE 2010
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, para estabelecer o direito da
criança e do adolescente de serem educados
e cuidados sem o uso de agressões físicas ou
de tratamento cruel ou degradante.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 18-A.
A criança e
o adolescente têm o
direito de serem educados e cuidados sem o uso de agressão física ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer
outro pretexto,
pelos pais,
pelos integrantes da
família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos
executores de medidas socioeducativas
ou por qualquer
pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger.
Parágrafo único.
Para os fins
desta Lei, considera-se:
I –
agressão física: ação de natureza
disciplinar ou punitiva com o uso da
força física que resulte em
lesão à criança ou adolescente;
II
– tratamento cruel ou degradante:
conduta ou forma cruel de
tratamento que humilhe,
ameace gravemente ou ridicularize
a criança ou o adolescente.
Art. 18-B.
Os pais, integrantes
da família ampliada, responsáveis,
agentes públicos executores
de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar,
tratar, educar ou proteger crianças e adolescentes que
utilizarem agressão
física ou tratamento
cruel ou degradante como formas
de correção, disciplina,
educação ou qualquer outro pretexto
estarão sujeitos, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas,
que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I –
encaminhamento a programa
oficial ou comunitário de
proteção à família;
II
– encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III
– encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV –
obrigação de encaminhar
a criança a tratamento especializado;
V –
advertência.
Parágrafo único.
As medidas previstas
nesse artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de
outras providências legais.
Art.
70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios deverão
atuar de forma
articulada na elaboração de
políticas públicas e
execução de ações destinadas a coibir o uso de agressão
física ou de tratamento cruel ou degradante
e difundir formas
não violentas de educação de crianças e adolescentes, tendo
como principais ações:
I –
a promoção de
campanhas educativas
permanentes para a
divulgação do direito
da criança e do
adolescente de serem
educados e cuidados
sem o uso de
agressão física ou
de tratamento cruel
ou degradante e dos
instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II –
a integração com
os órgãos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, com o
Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos
da Criança e do Adolescente e
as entidades não
governamentais que atuam
na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III
– a formação continuada e a capacitação
dos profissionais de saúde,
educação, assistência social
e dos demais agentes
que atuam na promoção,
proteção e defesa dos
direitos da criança
e do adolescente
para o desenvolvimento das
competências necessárias à prevenção, à
identificação de evidências,
ao diagnóstico e ao
enfrentamento de todas
as formas de
violência contra a criança e o adolescente;
IV –
o apoio e
o incentivo às
práticas de resolução pacífica de
conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V –
a inclusão nas
políticas públicas de
ações que visam garantir
os direitos da
criança e do
adolescente, desde a atenção
pré-natal, de atividades
junto aos pais e
responsáveis com o
objetivo de promover
a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre
alternativas ao uso de
agressão física
ou de tratamento
cruel ou degradante
no processo educativo;
VI
– a promoção de espaços
intersetoriais locais para a
articulação de ações
e elaboração de
planos de atuação conjunta
focados nas famílias
em situação de violência,
com participação de
profissionais de saúde,
de
assistência social,
de educação e de órgãos
de promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único.
As famílias com
crianças e adolescentes com
deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de
prevenção e proteção.”
Art.
2º Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
13. Os casos de suspeita ou confirmação de agressão física, tratamento cruel ou
degradante e os de maus-tratos
contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais.
“Art. 245.
Deixar o profissional
de saúde, o professor,
o responsável por
estabelecimento de atenção
à saúde ou de educação básica, ou qualquer pessoa que exerça cargo,
emprego ou função pública de comunicar à
autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita
ou confirmação de agressão física,
tratamento cruel ou degradante ou
maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena – multa
de três a
vinte salários mínimos,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”
Art.
3º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e
bases da educação
nacional, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 7º: “Art.
26...................................................
§
7º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de
violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas
transversais, nos currículos escolares
de que
trata o caput deste
artigo, tendo como diretriz
a Lei nº
8.069, de 13
de julho de
1990, que institui
o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de
material didático adequado.”
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputada Teresa SuritaRelatora