Neste blog postarei pensamentos, visões, percepções sobre a cosmovisão cristã, pela qual eu interpreto a relação de Deus com o cosmo e com a humanidade. Caso este não seja o tema de seu interesse, você pode acessar o outro blog no qual trato questões sobre a Educação (www.nidiaeducacao.blogspot.com).

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

O caso da "Lei da Palmada": da intromissão do Estado nas vidas privadas

        Profa. Dra. Nídia Limeira de Sá  

          O Projeto de Lei nº 7.672, de 2010, conhecido como “Lei da Palmada”, foi aprovado no dia 14 de dezembro de 2011, numa Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Foi analisado em caráter conclusivo, o que significa que pode seguir diretamente ao Senado, sem a necessidade de passar pelo plenário da Câmara. O Substitutivo da Deputada Teresa Surita, do PMDB, é bem mais claro que a proposta inicial, apresentada pela Deputada Maria do Rosário, do PT. O assunto envolve modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na LDB e no novo Código Civil.

A redação da Deputada Maria do Rosário dizia que o Projeto de Lei nº 7.672 “dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências”. Já o Substitutivo da Deputada Teresa Surita diz que o Projeto de Lei, atualmente aprovado na Câmara, “altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de  serem educados e cuidados sem o uso de agressões físicas ou de tratamento cruel ou degradante”.

Depois de muitas audiências públicas, debates e enfrentamento, principalmente com a bancada evangélica, que se opôs radicalmente à primeira redação, o texto foi substituído pelo da relatora Deputada Teresa Surita. Apenas a partir dos títulos nota-se que entre a primeira versão e a última houve uma profunda mudança.







O primeiro Projeto até que foi batizado coerentemente como “Lei da Palmada”, pois que abrangia “qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados e imoderados”, nos quais, certamente, qualquer palmada estaria incluída. Já o Projeto que será encaminhado ao Senado detém-se “apenas” ao “uso de agressões físicas ou de tratamento cruel ou degradante”, nos quais, certamente as palmadas não mais se incluem. Logo, o coerente é que este apelido seja modificado, de “Lei da Palmada” para “Lei Contra as Agressões Físicas a Crianças e Adolescentes”. Este mero esclarecimento poderá evitar diversos constrangimentos.

A primeira proposta defendia que o Artigo 18ª, a ser modificado no ECA (1990) tivesse a seguinte redação:

Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos”. 

Propunha, também, que o artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), que diz que aos pais compete exigir que os filhos menores “lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”, passasse a ter a seguinte redação: "Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição" (grifos meus).

A primeira versão pretendia, ainda, “promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de 20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais” (grifos meus) – cometendo, inclusive dois erros crassos, pois a Lei 5692/1971 já foi revogada e o ensino básico inclui o ensino médio. 

A pretendida obrigatoriedade de se “promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente” foi retirada na segunda versão, passando a ser proposta uma alteração no Artigo 26 da LDB, o qual passaria a vigorar com o seguinte texto: § 7º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069,  de  13  de  julho  de  1990,  que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado” (grifos meus). Ou seja, retirou-se a introdução de “disciplinas”, ficando o assunto apenas como “tema transversal” nos currículos e garantindo-se a “produção e distribuição de material didático adequado”.

Uma questão central agora é: O que é “agressão física”? A correção que os pais impõem aos filhos, envolvendo “palmadas”, “chineladas”, “varadas”, são agressões físicas?

O texto do Substitutivo define que: “Para os fins desta Lei, considera-se: I – agressão física: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em lesão à criança ou adolescente; II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel  de  tratamento  que  humilhe,  ameace  gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente” (grifos meus).

Estes aprimoramentos foram muito importantes, pois, durante os debates se queria criminalizar até mesmo qualquer ação que gerasse “sofrimento” (sem definição). Agora, no entanto, está definido que agressões físicas são as que resultam em lesão e que o tratamento cruel e degradante são condutas ou formas cruéis de tratamento.  

Em minha opinião, O SENADO DEVERIA PROPOR que o texto excluísse as palavras: “que humilhe”, e “que ridicularize”, pois estas, assim como estão, podem gerar muita confusão e incompreensões. É legítimo que a Lei diga que se põe contra “conduta ou forma cruel de tratamento que ameace gravemente a criança e o adolescente”, mas, daí a se por contra qualquer tipo de “ridicularização” e “humilhação” é um tanto demais, pois, abre portas para inúmeros confrontos sociais, pois um ato para ser considerado “ridículo” ou “humilhante” há de depender da perspectiva de quem avalia.   

O texto do Substitutivo é bastante longo e traz o relatório de diversas discussões que ocorreram sobre o assunto. Neste texto, faz-se uma ligação direta com diversas conquistas efetuadas pelo ECA visando a proteção da criança e do adolescente, o qual estabelece que é “dever de  todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer  tratamento  desumano,  violento,  aterrorizante,  vexatório  ou constrangedor”.

Como já assinalamos, a ligação direta com “palmadas” aconteceu devido à primeira proposta (da deputada Maria do Rosário) que se referia a “qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos”. Houve o entendimento de que os “castigos moderados” incluíam aquilo que a maioria dos pais brasileiros usa para educar seus filhos, e a proibição taxativa de “palmadas” seria uma flagrante invasão do Estado na vida privada da maioria das famílias brasileiras. Depois dos debates, a solução por incluir no texto a “agressão física” e o “tratamento cruel e degradante” amenizou as preocupações e os confrontos. No entanto, urge ainda questionar outros aspectos.

Precisamos entender qual o motivo de tamanha resistência, principalmente dos evangélicos, contra a proibição para a aplicação de castigos físicos. Inclusive, no texto do Relatório para o Projeto de Lei atual, há o comentário de que existem “fatores religiosos que contribuem para a naturalização da violência”. Ora, certamente a relatora deste texto queria se referir ao discurso bíblico como um dos fatores religiosos mais influentes para aquilo que ela chama de “naturalização da violência com base em fatores religiosos”. Este pensamento lá está como quem joga uma ideia “para ver se cola”, para ver se haverá oposição. Ora, nós, que representamos segmentos religiosos, precisamos requisitar que estes “fatores religiosos que contribuem para a naturalização da violência” sejam explicitados. Esta explicitação não foi feita, pelo menos no caso dos cristõas, porque equivaleria a dizer que os cristãos têm posturas que tomam a violência como coisa natural, e isto não é verdade.

Para facilitar a discussão, passarei a explicitar o que dizem os princípios bíblicos, pois deles vem a influência de “fatores religiosos” para que as famílias cristãs utilizem ações que podem trazer certo incômodo físico e emocional às crianças, com o objetivo de correção em casos de indisciplina. Verdadeiramente há diversos textos considerados sagrados pelos cristãos que claramente ensinam que é perfeitamente legítimo e desejável que os pais corrijam seus filhos fazendo uso de algo que lhes traga certa dor física e emocional diante de erros que precisam ser descontinuados. O tema que causa mais espanto por parte dos que rejeitam a influência judaico-cristã refere-se ao uso da “vara”, pois em Provérbios 23:13 e 14 está escrito: “Não retires a disciplina da criança; pois se a fustigares com a vara, nem por isso morrerá. Tu a fustigarás com a vara, e livrarás a sua alma do inferno”. O verbo significa “bater com alguma coisa flexível”.

Segundo a visão bíblica, a raça humana tem uma inclinação natural para o erro, para aquilo que a Bíblia chama de “pecado”, por isto a criança não pode ser deixada entregue a si mesma, pois ela tenderá a escolher o mal. Diz o texto de Provérbios 29:15: “A vara e a repreensão dão sabedoria, mas a criança entregue a si mesma, envergonha a sua mãe”. O Salmo mais lido e conhecido, de número 23, diz que há consolo na “vara“ e no “cajado”- Salmo 23: 4.

Considerando esta tendência à desobediência, diz a Bíblia: A estultícia está ligada ao coração da criança, mas a vara da correção a afugentará dela” - Provérbios 22:15. Os cristãos e os judeus creem que a correção colabora para afugentar a estultícia (tolicie, estupidez, asneira, inépcia). Neste sentido, a Bíblia confirma o pressuposto da ciência behaviorista, que diz que a punição diminui a frequência da ocorrência do comportamento que se quer extinguir ou descontinuar. Assim, pelo discurso bíblico, a punição, ou castigo físico, é bem-vindo, se bem aplicado, pois o próprio Deus se compara a um pai que castiga o seu filho com amor e intencionalidade. O texto sagrado diz: “Sabes, pois, no teu coração que, como um homem castiga a seu filho, assim te castiga o SENHOR teu Deus”- Deuteronômio 8:5. Noutro texto, diz: “Se suportais a correção, Deus vos trata como filhos; porque, que filho há a quem o pai não corrija?” - Hebreus 12:7. E ainda: “Porque o Senhor corrige o que ama, e açoita a qualquer que recebe por filho” - Hebreus 12:6. A advertência bíblica, no entanto, é para que não haja extrapolação ou violência, pois diz: “E vós, pais, não provoqueis vossos filhos à ira” - Efésios 6:4, e, Vós, pais, não irriteis a vossos filhos, para que não percam o ânimo”- Colossenses 3:21.

Em suma, para a população que segue os preceitos judaico-cristãos, repreender a um filho, até o limite de usar a vara com intencionalidade de correção, e sem abusar ao ponto de provocar a ira da criança ou irritá-la, é uma manifestação de amor e cuidado. “Porque o SENHOR repreende aquele a quem ama, assim como o pai ao filho a quem quer bem” - Provérbios 3:12.

Um Estado que se impusesse contra isto, contra esta prática bem-intencionada das famílias cristãs, estaria querendo flagrantemente oferecer resistência a um grupo que tem contribuído tanto para a construção da sociedade brasileira com base na justiça e no amor fraterno. FAZER UMA LEI PARA IMPEDIR QUE OS CRISTÃOS OBEDEÇAM A PALAVRA DE DEUS, SERIA UMA AFRONTA MUITO GRANDE!

É óbvio que aqueles que compuseram a chamada “Lei da Palmada” sabem que o discurso bíblico influencia a nossa sociedade, pois o Brasil é um país que tem um povo que, na maioria, baseia-se em princípios judaico-cristãos. Os princípios bíblicos seguidos por  evangélicos e católicos, principalmente, compõem inúmeras referências à Educação. CONTRADIZENDO UMA IDEIA RELIGIOSA AQUI, OUTRA ALI, O ESTADO SE METE NA DIMENSÃO ESPIRITUAL DA SOCIEDADE, TENTANDO IMPOR-SE, ASSIM, E ATENTANDO CONTRA UMA DAS MAIS PRECIOSAS BASES DA DEMOCRACIA; A LIBERDADE RELIGIOSA.

A Bíblia é clara ao defender a autoridade dos pais sobre os filhos e ao estabelecer a Família como entidade responsável diante do Criador. Se o Estado impuser uma lei que vai contra os princípios considerados sagrados pelos cristãos, isto significará que o Estado está discriminando esta parcela da população, justamente num tempo em que se fala tanto em considerar as diferenças e em ter uma postura de tolerância.

Ora, se judeus e cristãos entendem que devem corrigir seus filhos, o Estado tem o poder de intervir apenas nos casos em que esta “correção” afrontar a integridade das crianças e adolescentes. Mas, para estas atitudes - que não são nada educacionais nem espirituais, mas fruto de descontrole emocional e maldade - já há legislação ampla. O BRASIL NÃO TEM A MENOR NECESSIDADE DA “LEI DA PALMADA”, a não ser para experimentar se o povo está atento o organizado para resistir às ingerências do Estado sobre as suas vidas particulares.

Esta mesma postura do governo atual tem sido vista em outras frentes de discussão, pois, também há desconsideração dos princípios bíblicos nos casos da luta pela aprovação do aborto, do casamento homoafetivo, das ações de transexualização com recursos públicos, da profissionalização da prostituição, etc. Em verdade, se um Estado sempre se direciona contra os princípios bíblicos e firma posição a favor do ateísmo, este é um falso estado laico.

Ora, A LEI ATUAL PRECISA PASSAR A SER CHAMADA “LEI CONTRA A AGRESSÃO FÍSICA”! Naquilo que esta Lei se coloca para impedir a agressão física, nós, cristãos, somos favoráveis! Ora, quem haveria de ser contra textos que instituem o direito de que as crianças e adolescentes tenham sua integridade física, psíquica e moral salvaguardadas sob todos os aspectos?

O perigo não está mais no texto da Lei, está no que se pode fazer a partir dele, quando entidades e pessoas que pretensamente representem o Estado, se puserem a invadir as famílias, impondo-se contra a liberdade religiosa e tentando ATRIBUIR AO ESTADO UM PODER MAIOR QUE O PODER FAMILIAR.

O relatório que acompanha o texto atual cita documentos oficiais de outros países para dizer que À AUTORIDADE PÚBLICA ESTÁ ASSEGURADO O DIREITO DE TER “INGERÊNCIA NA VIDA FAMILIAR” para “a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros”. Diz: “Importa assinalar que,    na  década  de  30  do  Século  XX, pelo  Decreto  No.  24.645,  de  1934,  o  então  presidente  Getúlio  Vargas  fixou efetivas medidas de proteção aos animais. O Decreto destinado a conter, limitar, evitar, impedir que animais  fossem  submetidos  a maus-tratos,  dispôs,  em  seu  artigo  1º ,  que ‘todos os  animais existentes no país  são  tutelados  do Estado’, e adjudicou aos  representantes  do  Ministério  Público  a  tarefa  de  assisti-los  em juízo. Esse mesmo direito não foi, então, reconhecido às crianças”. Ora, a tutela de crianças deve ser das famílias, antes que do Estado! 

Diz, ainda, o texto: “Ao enviar ao Parlamento o Projeto de Lei nº 7.672, de 2010, o Poder Executivo tornou-se objeto de críticas. Entre os argumentos contrários, advogou-se pelo direito dos responsáveis de bater em crianças e adolescentes e que a regulação configura interferência indevida por parte do Estado nas relações familiares. Esse argumento não encontra respaldo quando se considera que tudo o que se refere à essencialidade humana deve merecer a proteção do Estado. (...) Nessa perspectiva, os  direitos  humanos  colocam  a  ação  pública  sob  a responsabilidade da sociedade, que deve, sim, direcionar todos os seus esforços para garantir a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes, mesmo no ambiente familiar. (...) No  momento  em  que  se  afirma,  tanto  na  esfera constitucional como na esfera legal, a condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, afasta-se de pronto a presunção de que os  filhos podem ser submetidos  a medidas  disciplinares  violentas,  ainda  que  seus  pais  entenderem como adequadas. Por conseguinte, a condição de sujeitos de direitos garante às crianças e aos adolescentes o respeito à dignidade e integridade pessoal, não se constituindo  invasão de privacidade ou  interferência no poder  familiar a ação do estado ou da sociedade para os proteger (...) Observa-se uma  resistência  robusta  em  aprovar  uma  legislação  que garanta, explicitamente, a integridade pessoal de crianças e adolescentes. Os que  se  posicionam  contrariamente  à  proibição  legal pretendida  parecem  ignorar  que  os  castigos  corporais  são  contraproducentes, ineficazes, perigosos e perniciosos, segundo resultados de pesquisas em diversas áreas do conhecimento. Há que se reconhecer que o uso sistemático de castigos corporais está relacionado a problemas de saúde mental em  crianças e  jovens, entre os quais se destacam depressão,  infelicidade, ansiedade e sentimentos de desespero”. 

Nós, cristãos, não advogamos o “direito de bater”, advogamos o direito de educar da forma que julgarmos conveniente à luz dos preceitos bíblicos. Não fazemos parte desta “resistência  robusta  em  aprovar  uma  legislação  que garanta, explicitamente, a integridade pessoal de crianças e adolescentes”. ESTA LIGAÇÃO LINEAR QUE O TEXTO FAZ COM OS GRUPOS QUE NÃO APOIAM INTEGRALMENTE ESTA LEI É FLAGRANTEMENTE MAL-INTENCIONADA. Jamais defendemos medidas disciplinares violentas, pois contra isto se põe o discurso bíblico. Há uma enorme inverdade quando se afirma queOs que  se  posicionam  contrariamente  à  proibição  legal pretendida  parecem  ignorar  que  os  castigos  corporais  são  contraproducentes, ineficazes, perigosos e perniciosos, segundo resultados de pesquisas em diversas áreas do conhecimento”.

Dizemos que construção retórica quer lançar a sociedade contra os grupos que resistem e quer “colocar no mesmo saco” pais altamente dedicados e amorosos, que impingem castigos físicos controlados e equilibrados como forma de dar limites aos comportamentos infantis, junto com pais desequilibrados e violentos que impingem sofrimentos e agressões a seus filhos.

Ora, trata-se de uma enorme disputas nos discursos.

Os “estudos da argumentação e do discurso” mostram como linguagens e discursos instituem realidades, por isto se torna tão importante o confronto. Pelo que os discursos passaram a ser encarados como instituidores da realidade, se pode entender que a luta na qual estamos envolvidos envolve pressupostos centrais da subjetividade cristã.

O estudo dos discursos e a desconstrução das ideias básicas instituídas na sociedade passam a ser muito valorizados hoje em dia, pelo entendimento de que, de texto em texto, de discurso em discurso, o ser humano pode ser transformado. Assim, o Cristianismo, as igrejas e os preceitos bíblicos são tidos como inimigos da evolução cultural. O objetivo dos opositores não é destruir a religião, mas, destruir a necessidade que as pessoas têm de discursos como o judaico-cristão.

          O discurso bíblico, por sua antiguidade, sua história, sua abrangência e sua influência em nossa sociedade, é um discurso “poderoso” que tem grande penetração na maneira como nossa cultura entende e interpreta todas as situações nas quais nos envolvemos como grupo social.

          Apesar de acreditar que os condicionantes sociais existam, nós, cristãos, admitimos a existência de verdades transcendentais, cremos em valores imutáveis, universais, e temos práticas influenciadas por nossa fé. Assim, como devemos respeito aos que não pensam como nós, devemos ser respeitados, pois assim se sustenta a democracia.

O texto do relatório do Substitutivo diz que “a cultura ainda prevalente  na  sociedade  brasileira  de  que  a  aplicação  de  castigos  corporais  e psicológicos  considerados  pelo  senso  comum  como  ‘brandos’  não  causam nenhum  prejuízo  à  formação  integral  da  criança  e  do  adolescente. Aliás,  ainda vige  a  idéia  de  que  os  castigos  forjam  a  personalidade,  contribuindo  para  a formação de uma “pessoa de bem”. Estas ideias – que traduzem visões cristãs - são colocadas como erradas diante de uma sociedade eminentemente cristã! Isto é um absurdo! Todos têm o direito de discordar de ideias que os cristãos acreditam, mas não têm o direito de colocar princípios cristãos como errados em documentos que hão de vigir para toda a sociedade, compondo as políticas públicas que serão sustentadas com tributos públicos, com os quais os cristãos contribuem.

Segundo o mesmo texto, “uma  das  dificuldades  relatadas  nos  estudos  sobre  a proibição do uso de castigos corporais em crianças reside nas crenças dos pais e responsáveis  sobre  o  que  seria  legalmente  admissível.  Alguns  consideram  que castigos  considerados  leves,  como  “palmadinhas‟,  não  estariam  incluídos  na proibição, pois, na sua visão, não  têm conseqüências perniciosas para a vida da criança. Observa-se, portanto, que a mudança de valores sobre o que é certo ou errado demandará um período de maturação e exigirá a mobilização contínua do Estado  e  da  sociedade  civil  organizada  para  divulgação  dos  danos  físicos  e psicológicos que as crianças e adolescentes sofrem com essa prática, bem como a discussão de alternativas não violentas de educação”. Ora, a visão de que “palmadinhas” não têm consequências perniciosas na vida das crianças é uma ideia bíblica, não é uma ideia de um grupo de educadores e pais desavisados e sem conhecimento científico.

Está confessado no texto oficial que  o que o Estado deseja é “mudança de valores sobre o que é certo ou errado demandará um período de maturação e exigirá a mobilização contínua do Estado  e  da  sociedade  civil” . Diz-se da intenção de que Estado e sociedade civil organizada  divulguem os “danos  físicos  e psicológicos que as crianças e adolescente sofrem com essa prática, bem como a discussão de alternativas não violentas de educação”. Ora, as correções aplicadas pelos pais cristãos não são “alternativas violentas de educação”, e, se é de se divulgar, que se divulguem também os ganhos psicológicos e físicos que as crianças que são tratadas com limites alcançam com a disciplina amorosa.

A sociedade brasileira está sendo flagrantemente afrontada nestes dias, de uma forma como jamais se viu. O governo atual está abrindo diversas frentes para impor a ideologia de partidos e grupos que se opõe a diversos conceitos que embasam a sociedade brasileira. Precisamos abrir os olhos e fazer leituras aprofundadas sobre os últimos acontecimentos.

O que está parecendo é que há um orquestrado ensaio para o estabelecimento de um Estado totalitário e ateu. Este totalitarismo vai se estabelecendo devagar, com imposições aqui e ali. Instituições civis são a maior oposição ao totalitarismo (controle total do Estado sobre a sociedade). A família é uma poderosa instituição civil, logo, inúmeras ações estão sendo tomadas para conferir ao Estado um poder maior que o poder das famílias, afirmando implicitamente que a educação dos filhos é atribuição do Estado, e que este pode ditar normas aos pais, o que é falso. A instituição familiar antecede o Estado e não pode ser invadida por ele; isto só acontece nos regimes totalitários.

No caso da chamada Lei da Palmada, por exemplo, o que está por trás são ações de investida contra duas instituições: a Família e a Igreja.

Ademais, O PROJETO DE LEI ATUAL INSITUI PODER DE VIGILÂNCIA a funcionários públicos, professores, médicos, Conselheiros Tutelares, enfim, ao outro social, os quais passam a ser olhos do Estado sobre a Família. E, se estes não cumprirem o papel de vigilância, serão, eles mesmos, criminalizados. Em outras palavras, você será vigiado e terá, por força de lei, que também vigiar. Se não o fizer, o punido será você.

Diz o texto atual que a Lei Lei nº 8.069, de 13 de  julho de 1990 deve estabelecer, no seu Art.  245; “Deixar  o  profissional  de  saúde,  o professor,  o  responsável  por  estabelecimento  de  atenção à saúde ou de educação básica, ou qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou  função pública de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de agressão  física, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente:  Pena  – multa  de  três  a  vinte  salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”. Veja-se como é denunciadora a construção de UM EXÉRCITO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS COMO AGENTES VIGILANTES EM NOME DO ESTADO! Os estados totalitários costumam ter estas práticas...

Esta Lei pode gerar uma série de denúncias infundadas e levar crianças indefesas a serem afastadas de seus pais. O que o Estado fará com estas crianças, caso elas percam o direito de ter os pais por perto?

Ora, denunciar agressões físicas e violência contra as crianças e adolescentes é muito salutar, e esta prática deve ser exercida por parte de todos os cidadãos, mas, suscitar desconfiança e incitar confrontos e constrangimentos sociais é um enorme absurdo. ESTE PROJETO DE LEI TEM COMO IDÉIA FUNDAMENTAL A DE QUE COMPETE AO ESTADO, E NÃO AOS PAIS, DETERMINAR COMO OS FILHOS DEVEM SER EDUCADOS, E LANÇA UMA SUSPEIÇÃO SOBRE TODO O AMBIENTE DOMÉSTICO, QUE PASSA A SER CONTROLADO POR INÚMERAS PESSOAS NA CONVIVÊNCIA SOCIAL, E, EM CERTOS CASOS, COM O APOIO DE TESTEMUNHAS, O CÓDIGO PENAL PODE SER INVOCADO.

O que pode acontecer a partir daí? O que será passado às crianças e adolescentes por meio do tema transversal que será apresentado nas escolas do Ensino Fundamental?

O texto atual do Projeto de Lei infantiliza os pais, tratando-os como se não soubessem escolher as mais adequadas formas de educação de filhos. Abre portas para incluir na área da Educação temas que permitam trabalhar a subjetividade das crianças lançando desconfiança sobre os critérios de educação dos seus pais – o que é um crime contra a auto-estima das crianças e contra o equilíbrio familiar. É mesmo como diz a intenção pós-moderna: agir para colocar sob suspeita todas as ideias, todas as instituições e todas as formas de poder...

Ademais, A LEI DA PALMADA PROPUGNA UMA EDUCAÇÃO QUE ESTIMULA A IMPUNIDADE. Ora, a maioria de nós não experimentou espancamento, mas palmadas quase todos experimentaram, como atos de amor e de educação. Quem nunca viu crianças interrompendo aos berros quando o pai conversa, crianças furtando objetos dos coleguinhas, fazendo exigências como se os adultos tivessem que obedecê-las, testando para ver se alguém vai fazê-las parar? Acaso é tão difícil entender que as diversas formas de violência na sociedade iniciam com rebeldias na família? O Estado coibe a violência praticada por adultos, por que as famílias não podem começar a coibir as rebeldias em casa? Ora, antes de viver no Estado, as pessoas vivem em família...

O Estado está exercendo sua autoridade de forma abusiva. Isto é grave.

NÃO PRECISAMOS DE UMA LEI COMO ESSA, POIS JÁ TEMOS UMA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO AGRESSOR FÍSICO, SEJA PAI OU NÃO. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já condena maus-tratos, e não precisamos de uma lei que define palmadas como maus-tratos. Esta lei, ao “defender” as crianças, acaba ferindo o direito de educar dos pais. Se se quer aumentar a repressão sobre as agressões e os mau-tratos bastaria aumentar as penas no próprio texto do ECA.

Há ano Brasil um sem número de leis inócuas, pois o Estado não tem como fiscalizar a sua aplicação. É o caso da Lei da Palmada, que se sobrepõe a leis já existentes e que tratam do assunto com o devido rigor.

Outra sugestão é QUE O SENADO INCLUA O NASCITURO no texto da referida Lei nº 7.672, de 2010. Esta inclusão eu pagaria para ver, mas, infelizmente sei que esta é uma luta hercúlea, pois, o mesmo Estado que quer “defender” as crianças indefesas contra agressões e maus-tratos dos pais não quer defender os nascituros que estão indefesos nas barrigas das mães e que são mortos, despedaçados, em nome do “Direito Humano” que a mulher tem sobre seu corpo.

E por que o Estado está cada vez mais facilitando o divórcio? Parece incoerente que o Estado se ponha tão contra as diversas formas de correção nas famílias mas não se põe contra a separação dos pais – que deixam inúmeras crianças feridas na sua vida socio-emocional, com seu desenvolvimento prejudicado, e com seu futuro incerto? Pelo contrário, o Estado tem facilitado o divórcio, por meio das novas leis recentemente estabelecidas. Por que o Estado não investe tanto esforço em fazer leis contra o infanticídio indígena?


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI    7672,  DE 2010


Altera a Lei nº 8.069, de 13 de  julho de 1990,
que  dispõe  sobre  o Estatuto  da Criança  e  do
Adolescente,  para  estabelecer  o  direito  da
criança e do adolescente de  serem educados
e cuidados sem o uso de agressões físicas ou
de tratamento cruel ou degradante.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art.  18-A.  A  criança  e  o  adolescente  têm  o direito de serem educados e cuidados sem o uso de agressão física ou de  tratamento cruel ou degradante, como  formas de correção,  disciplina,  educação  ou  qualquer  outro  pretexto,

pelos  pais,  pelos  integrantes  da  família  ampliada,  pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas  ou  por  qualquer  pessoa  encarregada  de cuidar, tratar, educar ou proteger.

Parágrafo  único.  Para  os  fins  desta  Lei, considera-se:

I – agressão  física: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da  força  física que  resulte em  lesão à criança ou adolescente; 

II –  tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma  cruel  de  tratamento  que  humilhe,  ameace  gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

Art.  18-B.  Os  pais,  integrantes  da  família ampliada,  responsáveis,  agentes  públicos  executores  de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger crianças e adolescentes que

utilizarem  agressão  física  ou  tratamento  cruel  ou  degradante como  formas  de  correção,  disciplina,  educação  ou  qualquer outro  pretexto  estarão  sujeitos,  sem  prejuízo  de  outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:                 

I    encaminhamento  a  programa  oficial  ou comunitário de proteção à família;

II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV    obrigação  de  encaminhar  a  criança  a tratamento especializado;

V – advertência.

Parágrafo  único.  As  medidas  previstas  nesse artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e  os  Municípios  deverão  atuar  de  forma  articulada  na elaboração  de  políticas  públicas  e  execução  de  ações destinadas a coibir o uso de agressão física ou de tratamento cruel  ou  degradante  e  difundir  formas  não  violentas  de educação de  crianças e adolescentes,  tendo  como principais ações:

I    a  promoção  de  campanhas  educativas permanentes  para  a  divulgação  do  direito  da  criança  e  do adolescente  de  serem  educados  e  cuidados  sem  o  uso  de agressão  física  ou  de  tratamento  cruel  ou  degradante  e  dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II    a  integração  com  os  órgãos  do  Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos  da Criança  e do Adolescente  e  as  entidades  não  governamentais  que  atuam

na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 

III – a  formação continuada e a capacitação dos profissionais  de  saúde,  educação,  assistência  social  e  dos demais  agentes  que atuam  na  promoção,  proteção  e  defesa dos  direitos  da  criança  e  do  adolescente  para  o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à  identificação  de  evidências,  ao  diagnóstico  e  ao enfrentamento  de  todas  as  formas  de  violência  contra  a criança e o adolescente;

IV    o  apoio  e  o  incentivo  às  práticas  de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

V    a  inclusão  nas  políticas  públicas  de  ações que  visam  garantir  os  direitos  da  criança  e  do  adolescente, desde  a  atenção  pré-natal,  de  atividades  junto  aos  pais  e responsáveis  com  o  objetivo  de  promover  a  informação,  a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de

agressão  física  ou  de  tratamento  cruel  ou  degradante  no processo educativo; 

VI – a promoção de espaços  intersetoriais  locais para  a  articulação  de  ações  e  elaboração  de  planos  de atuação  conjunta  focados  nas  famílias  em  situação  de violência,  com  participação  de  profissionais  de  saúde,  de

assistência  social,  de  educação  e  de  órgãos  de  promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo  único.  As  famílias  com  crianças  e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”

Art. 2º Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de  julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de agressão física, tratamento cruel ou degradante e os de maus-tratos  contra  criança  ou  adolescente  serão  obrigatoriamente comunicados  ao  Conselho  Tutelar  da  respectiva  localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

“Art.  245.  Deixar  o  profissional  de  saúde,  o professor,  o  responsável  por  estabelecimento  de  atenção  à saúde ou de educação básica, ou qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou  função pública de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou  confirmação de agressão  física,  tratamento  cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente: 

Pena  – multa  de  três  a  vinte  salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”

Art. 3º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que  estabelece  as  diretrizes  e  bases  da  educação  nacional,  passa  a  vigorar acrescido do seguinte § 7º: “Art. 26...................................................

§ 7º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos  escolares de  que  trata o  caput  deste  artigo,  tendo como  diretriz  a  Lei    8.069,  de  13  de  julho  de  1990,  que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Sala da Comissão, em     de                 de 2011.
                                  Deputada Teresa Surita
                                                  Relatora